DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - AL… — REsp REsp 2167105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV - SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, DEVIDAMENTE AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA MORA.
- REPACTUAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
- NECESSIDADE DE O CONTRATO ESTABELECER, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA IV - SPE LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 567, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, DEVIDAMENTE AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS ADVINDOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE O CONTRATO ESTABELECER, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODE ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NA FORMA DE RECURSO REPETITIVO, QUE CRISTALIZOU O TEMA 996 DAQUELE SODALÍCIO.
2. JUROS DE OBRA. DEVER DE DEVOLUÇÃO, PELA PROMITENTE VENDEDORA, A PARTIR DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DECORRENTE DE SUA EXCLUSIVA CULPA CONTRATUAL. 3. DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO. ALUGUÉIS GASTOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. VIABILIDADE. 4. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 592-595, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 602-628, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 16 da Lei 7.347/85; art. 485, inciso V, do CPC, além dos arts. 360 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a) ocorrência de coisa julgada erga omnes a partir de ação civil pública referente ao mesmo empreendimento, com reconhecimento de caso fortuito e improcedência dos pedidos, o que afastaria responsabilidade da recorrente; b) novação contratual com a assinatura de contrato de financiamento com a CEF, alterando validamente o prazo de entrega, nos termos do art. 360 do Código Civil; c) impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes (aluguéis), em desconformidade com a tese firmada no Tema 970/STJ; e d) inexistência de danos materiais e de nexo causal, à luz do art. 927 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 641-647, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 676-678, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Antes, os autos foram
[trecho intermediário suprimido]
pela demora na entrega do aluguel, mas sim à multa com valor certo. (AgInt no REsp n. 1.872.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, grifou-se).
5. Registre-se, por fim, que, embora a parte recorrente tenha indicado que o recurso especial também se fundava na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não apresentou qualquer fundamentação específica ou cotejo analítico que demonstrasse a existência de divergência jurisprudencial, limitando-se a mera menção genérica ao dissídio, de modo que não cabe conhecer do recurso neste ponto.
6. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.