DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2167108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
- O STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1425326/RS), a impossibilidade do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, uma vez que não observa o pressuposto da constituição de reservas para garantir a percepção do benefício contratado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 309):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. RESP 1425326/RS. ART. 505, INCISO I, DO CPC. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO COM EFEITOS EX NUNC.
1. O STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1425326/RS), a impossibilidade do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, uma vez que não observa o pressuposto da constituição de reservas para garantir a percepção do benefício contratado. Assentada a natureza indenizatória da parcela denominada abono dedicação integral, tal situação impede sua implementação no benefício de complementação de aposentadoria.
2. A partir de tal orientação, no sentido se reconhecer o caráter indenizatório do abono dedicação integral, é possível revisitar a relação jurídica de trato sucessivo, possibilitando a modificação no estado de fato ou de direito e revisar o que foi estatuído na sentença, como dispõe o inciso I do art. 505, do CPC, sem que implique em rediscussão daquilo que foi decidido já com trânsito em julgado.
3. As parcelas recebidas pelo réu a título de abono dedicação integral sofreram alteração no estado de direito, uma vez que no REsp 1425326/RS se estabeleceu que as parcelas não podem ser computadas na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título, a fim de afastar o respectivo pagamento com efeitos ex nunc, a partir da presente decisão. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-340).
Em suas razões (fls. 347-366), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, §1, IV, V, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso "( ) ao deixar de enfrentar e apontar o que efetivamente mudou nos pressupostos fáticos e jurídicos adotados como premissa decisória ao convencimento dos julgadores no processo originário" (fl. 354), e
ii) arts. 505, I, 507, 508 do CPC, defendendo que a alteração do entendimento jurisprudencial, mesmo em sede de recurso repetitivo não configura alteração superveniente no estado de fato ou de direito, pois "( ) as premissas que nortearam os fundamentos dos pretéritos Julgados continuam intactas, não sendo viável a reapreciação de seu mérito" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, ainda, a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, não indicou adequadamente a
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido disposi tivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.