DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ … — CC CC 216715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os autos foram originariamente distribuídos à Vara da Fazenda Pública de Cambé - PR, que declinou da competência para julgamento da presente demanda sob o fundamento de que "a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tornando incontroversa a competência desta para, nos termos do art.
- 114, IX, da CF, conhecer e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" .. .
- No caso concreto, embora o Município de Cambé argumente que a questão jurídica discutida na lide não tem natureza trabalhista, certo é que compete à Justiça Especializada do Trabalho dirimir tal controvérsia, em consonância com o acima assinalado" (fl.
- Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ - PR em face do JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PR, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ contra PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, em que requer a prestação jurisdicional para o pagamento dos colaboradores que prestaram serviços terceirizados através do contrato de Prestação de Serviços nº 306 /2021, referente ao Pregão Presencial nº 90/2021, tendo por objeto a contratação da pessoa jurídica para a prestação de serviços de terceirização de mão de obra para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, frente a demanda atípica do setor da saúde, em reflexo a pandemia causada pelo vírus da Covid-19.
Os autos foram originariamente distribuídos à Vara da Fazenda Pública de Cambé - PR, que declinou da competência para julgamento da presente demanda sob o fundamento de que "a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tornando incontroversa a competência desta para, nos termos do art. 114, IX, da CF, conhecer e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho" .. . No caso concreto, embora o Município de Cambé argumente que a questão jurídica discutida na lide não tem natureza trabalhista, certo é que compete à Justiça Especializada do Trabalho dirimir tal controvérsia, em consonância com o acima assinalado" (fl. 742).
Remetidos os autos à Justiça Laboral, o processo foi distribuído à Vara do Trabalho de Cambé - PR, que, por sua vez, declinou de sua competência e suscitou o presente conflito de competência por entender que, "No caso, não há dúvidas que a discussão não se refere a quitação de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa PROSEG, mas à prestação de contas do contrato de natureza civil, derivado de contrato administrativo" (fl. 758).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Com razão o Juízo suscitante.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão
[trecho intermediário suprimido]
julgamento de demandas que não decorrem da relação de trabalho, tal como ocorre na presente ação de consignação em pagamento. Nessas circunstâncias, não há como se reconhecer a competência da Justiça Laboral.
Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: CC 143.396/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 28/03/2016; CC 127.878/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/02/2016; CC 142.811/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 29/09/2015; CC 127.978/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/04/2014.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PR.
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.