DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2167150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO EXARADA NA INICIAL QUE ABRANGE PEDIDOS DE PROIBIR A OFERTA DE SERVENTIA NO CONCURSO, E DE OBRIGAR O APROVADO QUE VIESSE A ESCOLHER O CARTÓRIO A CONTRATÁ-LA OU A REMUNERÁ-LA.
- DEMANDA MAIS AMPLA DO QUE A SIMPLES ASSUNÇÃO EM SERVENTIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10311, 11842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 340):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRETENSÃO EXARADA NA INICIAL QUE ABRANGE PEDIDOS DE PROIBIR A OFERTA DE SERVENTIA NO CONCURSO, E DE OBRIGAR O APROVADO QUE VIESSE A ESCOLHER O CARTÓRIO A CONTRATÁ-LA OU A REMUNERÁ-LA. DEMANDA MAIS AMPLA DO QUE A SIMPLES ASSUNÇÃO EM SERVENTIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA READEQUAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-367).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 370-376), o insurgente aponta violação ao 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito da isenção do pagamento de custas processuais nas condenações da Fazenda Pública, nos termos definidos na legislação estadual de regência.
Contrarrazões às fls. 380-388 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 389-390), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que a ação declaratória ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado do Paraná foi julgada extinta, sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Além disso, a parte autora, com base no princípio da causalidade, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposto recurso de apelação pela demandante, o Tribunal estadual conferiu-lhe parcial provimento a fim de, reformando a sentença, reconhecer a sucumbência recíproca, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 342-344):
A apelante, Elizabeth Maria Paquet de Lacerda sustenta a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, aduzindo que o Estado do Paraná deu causa ao ajuizamento do feito.
(..)
Portanto, diante da sucumbência recíproca, merece parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Ante o e xposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.