DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapira… — CC CC 216716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que Mariocir Serafini foi condenado, por sentença do Juízo Estadual, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Contudo, ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de ofício, anulou o processo desde o recebimento da denúncia, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente [trecho intermediário suprimido] Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que Mariocir Serafini foi condenado, por sentença do Juízo Estadual, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998. Contudo, ao julgar a apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de ofício, anulou o processo desde o recebimento da denúncia, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Daí o Ministério Público Federal denunciou Mariocir Serafini pelo crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, em razão da destruição de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, envolvendo a espécie ameaçada de extinção Ocotea odorífera, incluída na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA nº 443/2014).
Posteriormente, o Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, acolhendo parecer do Ministério Público Federal, manifestou-se pela declinação da competência para a Justiça Estadual, por entender não haver transnacionalidade no crime ambiental.
O Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga - SC, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando a jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.
A esse respeito:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente
[trecho intermediário suprimido]
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
No caso em análise, o dano envolve espécie em Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção - Ocotea odorifera.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itajaí - SJ/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.