ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL.
Resultado indicado
VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (CC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10331
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM TUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento de saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou acidente no serviço, independentemente de nexo causa.
2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A orientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê, para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional.
4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de facilitação do acesso à justiça ao vulnerável .
5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que reconhece a
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011; REsp 712.006/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010.
VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja respeitada a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.