DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca… — CC CC 216722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Lajeado/RS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar a execução de acordo de não persecução penal.
- Consta dos autos que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS homologou ANPP firmado pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul com Nicolas David dos Santos Guerres e Taiane de Vasconcelos, relativamente a fato subsumido ao art.
- O instrumento do acordo registra a residência de Nicolas em Águas de Chapecó/SC.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7942, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Lajeado/RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar a execução de acordo de não persecução penal.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS homologou ANPP firmado pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul com Nicolas David dos Santos Guerres e Taiane de Vasconcelos, relativamente a fato subsumido ao art. 180, caput, do Código Penal. O instrumento do acordo registra a residência de Nicolas em Águas de Chapecó/SC.
No curso da execução, a o Juízo de Direito Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Lajeado/RS, ao receber a "Ação de Execução do Acordo de Não Persecução Penal", declinou da competência para a Comarca de Chapecó/SC, por ser o local de residência do acordante, Nicolas David dos Santos Guerres. Em seguida, o Juízo de Direito Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó/SC determinou a intimação do executado para iniciar o cumprimento das condições, autorizando, desde logo, a expedição de carta precatória e permitindo que "as instituições adequadas para eventual serviço comunitário poderão ser fixadas pelo juízo deprecado". Posteriormente, em razão de promoção ministerial, foi determinada a remessa para a Comarca de São Carlos/SC.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 44-45), sustentando que, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, a execução do ANPP deve observar as regras da execução penal, sendo competente o juízo que homologou o acordo, com possibilidade de deprecar apenas a fiscalização no domicílio do acordante.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de
Lajeado/RS, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para sua execução cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado. (CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Lajeado/RS, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.