DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Mi… — CC CC 216724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada na Justiça Estadual do Município de Rondon do Pará - PA e distribuída ao Juízo suscitado que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar os pedidos, nos seguintes termos (fl.
- 86): a autora possui endereço em outro município (Cajazeiras - PB), razão por que o foro do seu domicílio é o competente para julgar a ação, nos termos do artigo 46 do CPC.
- Parecer do Ministério Público Federal pela declaração da competência do Juízo suscitado, nos seguintes termos (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de Cajazeiras - PB, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará - PA, suscitado, extraído dos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Maria Aparecida da Rocha contra o Banco do Brasil, na qual a autora objetiva o pagamento do saldo contido em conta do PASEP, juros e danos morais (Autos n. 0801657-62.2025.8.14.0046 - JE/PA).
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual do Município de Rondon do Pará - PA e distribuída ao Juízo suscitado que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar os pedidos, nos seguintes termos (fl. 86): a autora possui endereço em outro município (Cajazeiras - PB), razão por que o foro do seu domicílio é o competente para julgar a ação, nos termos do artigo 46 do CPC.
Os autos foram remetidos para a Comarca de Cajazeiras - PB e redistribuídos ao Juízo suscitante que declarou a incompetência para processar as pretensões sob os seguintes fundamentos: (a) trata-se de hipótese de competência territorial, de natureza relativa, que não pode ser observada de ofício pelo juízo e nos autos não consta incidente de exceção de competência; (b) a autora juntou aos autos declaração segundo a qual reside atualmente com sua irmã no Estado do Pará, o que denota não ser a Comarca de Cajazeiras - PB o seu domicílio.
Parecer do Ministério Público Federal pela declaração da competência do Juízo suscitado, nos seguintes termos (fl. 102):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ.
- Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa.
- Parecer pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará - PA, suscitado.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Banco do Brasil ante a suposta má gestão de valores depositados em nome da autora no Programa PASEP.
Com efeito, não obstante a ação tenha sido ajuizada no domicílio da autora e haver declaração desta na qual afirma residir com sua irmã na Comarca de Rondon do Pará - PA (fl. 85), o Juízo suscitado observou a existência de outras duas ações judiciais propostas pela autora e que tramitam em juízo distinto, na Comarca de Cajazeiras - PB, o que o levou a declarar a sua incompetência para que os autos fossem
[trecho intermediário suprimido]
no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará - PA, o suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS DE TRIBUNAIS DISTINTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.