DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO GABRIEL RIBEIRO,… — RHC RHC 216726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO GABRIEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 555 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de João Gabriel Ribeiro, condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO GABRIEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2084805-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 555 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 111):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Gabriel Ribeiro, condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas. Alega-se constrangimento ilegal por não ter sido dada oportunidade para recorrer da sentença, proferida em audiência sem questionamento ao paciente sobre o interesse em apelar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa devido à ausência de questionamento ao paciente sobre o interesse em recorrer e à falta de acesso à sentença escrita, comprometendo o exercício do direito de defesa.
III. Razões de Decidir
3. A intimação do réu e de seu defensor em audiência é considerada suficiente para iniciar o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há previsão legal que obrigue o magistrado a questionar o réu sobre o interesse em recorrer ou a fornecer cópia escrita da sentença.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A intimação em audiência, na presença do réu e de seu defensor, é suficiente para iniciar o prazo recursal. 2. Não há cerceamento de defesa na ausência de questionamento sobre recurso, conforme jurisprudência vigente." (fl. 111).
Nas razões do presente recurso, alega que o recorrente não foi devidamente intimado da sentença condenatória, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta que, embora presente na audiência, o réu não teve acesso à sentença escrita e não foi questionado sobre seu interesse em recorrer, o que comprometeu o exercício de sua defesa.
Argumenta que a prisão preventiva não se adequa ao regime semiaberto e que há risco de demora, pois o recorrente já se encontra preso, motivo pelo qual afirma ser imperativa a expedição de alvará de soltura para que possa recorrer em liberdade.
Requer, assim, a desconstituição do trânsito em julgado,
[trecho intermediário suprimido]
A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa".
(AgRg no HC n. 932.281/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Do mesmo modo, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há falar em incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.