DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na reclamação trabalhista ajuizada por Wagner Ro… — CC CC 216726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na reclamação trabalhista ajuizada por Wagner Romeu Barbosa em face do Estado de Minas Gerais, que tem como objeto verbas trabalhistas que entende devidas.
- A ação foi aviada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Belo - MG, que declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "conforme os fatos narrados na inicial, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de trabalho subordinado, regido pelo regime celetista e não estatutário" (fls.
- Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art.
- Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na reclamação trabalhista ajuizada por Wagner Romeu Barbosa em face do Estado de Minas Gerais, que tem como objeto verbas trabalhistas que entende devidas.
A ação foi aviada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Belo - MG, que declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "conforme os fatos narrados na inicial, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de trabalho subordinado, regido pelo regime celetista e não estatutário" (fls. 75-78).
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga - MG, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito por entender que "considerando que a controvérsia versa sobre contratação temporária por ente público, cuja natureza é jurídico-administrativa, e em atenção ao quanto decidido pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF, afigura-se patente a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o feito" (fls. 126-128).
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Colhe-se dos autos que o autor foi admitido através de contrato por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, originário da Resolução SEE n 4.682/2021 e Resolução SEE n 4.693/2022 para a prestação de serviços no Quadro Administrativo na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG), para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (fls. 31-35).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões: CC 215.998/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 3/10/2025; CC 214.649/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/9/2025; CC 213.831/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 5/8/2025, CC 212.195/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 25/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Belo - MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.