DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por JOAO GABRIEL RIBEIRO contr… — RHC RHC 216726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por JOAO GABRIEL RIBEIRO contra a decisão de fls.
- 182/185: "Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que tanto o recorrente quanto o seu defensor dativo estavam presentes na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram pessoalmente intimados para, querendo, interpor recurso no prazo legal, o que não ocorreu, pois, segundo consta, o recurso foi apresentado a destempo.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal" (AgRg no HC n.
- 867.955/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 6/12/2024)." A defesa aduz que a decisão seria contraditória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido liminar, opostos por JOAO GABRIEL RIBEIRO contra a decisão de fls. 182/185:
"Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que tanto o recorrente quanto o seu defensor dativo estavam presentes na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram pessoalmente intimados para, querendo, interpor recurso no prazo legal, o que não ocorreu, pois, segundo consta, o recurso foi apresentado a destempo.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal" (AgRg no HC n. 867.955/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 6/12/2024)."
A defesa aduz que a decisão seria contraditória. Para tanto, alega:
"Excelência, em que pese a perda de prazo pelo advogado constituído do recorrente, o próprio réu ele poderia ter recorrido, ele poderia ter interposto o recurso, ele poderia manifestar seu inconformismo com a sentença que o condena a pena alta, e Vossa Excelência afirma isso, conforme acima destacado, porém a João Gabriel não foi oportunizado isso." (fl. 188).
Busca, desta forma, a concessão de efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
A presente medida integrativa deve ser rejeitada.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao vício que enseja a oposição dos presentes embargos de declaração, em virtude da ocorrência de contradição, registra-se que é aquela interna do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos adotados e a conclusão, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que constou do voto condutor do julgado prolatado na origem que o recorrente e seu defensor estavam presentes na audiência de instrução e julgamento em que foi prolatada a sentença e não necessitavam, desta forma, serem intimados acerca da sua prolação , para poderem apelar, conclusão que a defesa não concorda e diz contraditória .
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir
[trecho intermediário suprimido]
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.