DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DS Log Comércio de Calçados Ltda., desafiando decisão … — REsp REsp 2167304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por DS Log Comércio de Calçados Ltda., desafiando decisão de fls.
- 727/730, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão agravada desconsiderou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e nos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a diferença entre a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS e a do ICMS e IPI, bem como a ilegalidade da exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5994, 6035, 5987, 6039, 10874, 6008, 5990, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por DS Log Comércio de Calçados Ltda., desafiando decisão de fls. 727/730, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão agravada desconsiderou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e nos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a diferença entre a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS e a do ICMS e IPI, bem como a ilegalidade da exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 765).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por DS Log Comércio de Calçados Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Região Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 509/510):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS A SER CONTABILIZADO NA ENTRADA DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO.
1. DS LOG COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara Federal de São João do Meriti nos autos do Mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU que tem como finalidade o reconhecimento de seu direito de incluir o valor do ICMS ao efetuar o creditamento do PIS e da COFINS, sem as modificações trazidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023.
2. O Juízo a quo denegou a segurança sob o fundamento de que não houve ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, uma vez que verificada a urgência e que a mesma não trata de norma geral sobre o crédito, não se aplicando a vedação prevista no artigo 146, III, b da Constituição Federal.
3. A sentença apelada denegou a segurança que pretendia compelir a impetrada, ora apelada, a deixar de exigir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS na determinação dos
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 727/730; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.