DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra … — CC CC 216732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Serra - ES nos autos de ação ajuizada por VITOR ALVES DE OLIVEIRA contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
- Consta do processado que a parte autora formulou pretensão perante o Juízo Estadual objetivando o recebimento de auxílio acidente.
- Para tanto, narrou que sofreu acidente enquanto trabalhava como motoboy, o que lhe causou redução de sua capacidade laboral.
- O Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal que, por sua vez, suscitou este conflito.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Serra - ES nos autos de ação ajuizada por VITOR ALVES DE OLIVEIRA contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Consta do processado que a parte autora formulou pretensão perante o Juízo Estadual objetivando o recebimento de auxílio acidente. Para tanto, narrou que sofreu acidente enquanto trabalhava como motoboy, o que lhe causou redução de sua capacidade laboral.
O Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal que, por sua vez, suscitou este conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANDO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF/88. CAUSA QUE TEM PEDIDOS RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO, REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO E PELA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, NO CASO, O SUSCITADO.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet, uma vez que as razões da exordial relatam que a parte autora sofreu acidente enquanto trabalhava como motoboy, sendo certo, ainda, que formulou pedido de reconsideração da decisão do Juízo Estadual declinando de sua competência, afirmando, para tanto, que a causa versa sobre acidente de trabalho.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a
[trecho intermediário suprimido]
Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Serra - ES , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.