ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2167325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS.
- FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal defendida. Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 603):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O agravante reitera a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Defende que quando se trata de "reajuste", não há cessação de seus efeitos, ou seja, os reajustes são absorvidos em cada ano subsequente, isto é uma consequência
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/8/2024) - grifei.
Acrescente-se, ademais que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).
E, ainda, como já manifestou a Primeira Turma desta Corte:" O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.