DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2167332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA, na qual requereu o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecer a promoção realizada no ato 1.965-PRM ao posto de 3º Sargento QPPM com efeitos a partir de 15/11/2014 e manter as promoções posteriores previstas na Portaria n.
- Foi proferida sentença que declarou cumprida a obrigação de fazer e extinguiu o cumprimento de sentença (fls.
- O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10671, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0020073-92.2021.8.27.2729.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA, na qual requereu o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecer a promoção realizada no ato 1.965-PRM ao posto de 3º Sargento QPPM com efeitos a partir de 15/11/2014 e manter as promoções posteriores previstas na Portaria n. 634/2015-SAMP/DGP (2º Sargento) e Ato n. 1.280 PRM (1º Sargento) (fls. 3-10).
Foi proferida sentença que declarou cumprida a obrigação de fazer e extinguiu o cumprimento de sentença (fls. 126-128).
Opostos embargos às fls. 136-148, posteriormente rejeitados (fls. 155-156).
Irresignada, a parte interpôs apelação. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 221-222):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº. 0009541- 69.2015.8.27.2729. DECRETO Nº. 5.189/15. PRETENDIDA CORREÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA E SUJEITA À AMPLITUDE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o título executado assegurou às partes somente o restabelecimento dos atos de promoção anulados pelo Decreto n.º 5.189. Assim, a pretendida retificação dos atos de promoção posteriores da parte exequente, não são objeto do título, podendo tais atos serem revisto administrativamente pela Administração Pública, ou ainda, serem objeto de nova demanda judicial.
2 . Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o objeto demandado deve estar submetido ao disposto no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada; e, mesmo o Exequente/Apelante insistindo que consta da sua ficha funcional os atos administrativos posteriores, a sua averiguação e validação somente pode ser concretizada por meio de procedimento judicial próprio, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. Logo, a sentença recorrida revela-se acertada, ao passo que, havendo afirmação pelo Exequente/Apelante, na sua peça inaugural, de que o Executado Apelado cumpriu com o restabelecimento do estado anterior que se encontravam antes da declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº. 5.189/2015, e não havendo pedido quanto à obrigação de quantia certa ou obrigação de não fazer contidas no título, não há como acolher a pretensão executiva com teor distinto das condenações impostas na sentença coletiva, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 216), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.