ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que ao avistar os policiais, um dos indivíduos que estava na companhia do recorrente, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, empreendeu fuga.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que ao avistar os policiais, um dos indivíduos que estava na companhia do recorrente, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, empreendeu fuga.
3. Ao realizar a abordagem do recorrente, os milicianos localizaram uma porção de maconha com o adolescente e dinheiro em espécie com o recorrente.
4. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela confissão do menor de que na residência em que morava junto com o recorrente havia mais entorpecentes.
5. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6 . Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL VEIGA DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 840-843):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA(ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 10.826 DE 22.12.2003), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO QUANDODE DOMICÍLIO. O RÉU SE ENCONTRA EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. RÉU QUE, EM PATRULHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR EM REGIÃO CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI ABORDADO JUNTO COM OUTRO INDIVÍDUO QUE LOGROU ÊXITO AO
[trecho intermediário suprimido]
fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.