ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2167341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. LESÃO CONFIGURADA. DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE AS PRESTAÇÕES. PODERES LIMITADOS DO MANDATÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A decisão estadual examinou os pedidos dentro dos limites da lide, não havendo nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, afastando violação do art. 489, § 1º, do CPC.
3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de lesão contratual (art. 157 do CC), a ausência de poderes do procurador e a responsabilidade solidária decorre de exame fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; apresentaram argumentação genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF; e não houve prequestionamento específico de diversos dispositivos, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mariângela Matias Vilar de Oliveira e Paulo Tabajara de Oliveira (Mariângela e Paulo) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal invocados no apelo, já que não foram efetivamente discutidos ou decididos pelo Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração para provocar manifestação explícita. Incidindo, assim, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, além de não atender aos requisitos legais para o conhecimento por divergência, o recurso especial apresenta razões deficientes e carece de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão estadual, razão pela qual dele não se pode conhecer nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de Pedro Matias Vilar, Francisco Alves dos Santos e Adelina Elíades de Araújo, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.