DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCEIÇÃO SOARES FRAGOSO, com fundamento no art — REsp REsp 2167355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCEIÇÃO SOARES FRAGOSO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONCEIÇÃO SOARES FRAGOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 88/89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4.
1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).
3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo xado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
6. In casu, o INSS, atendendo à intimação para o cumprimento voluntário da sentença, apresentou os cálculos dos valores dos atrasados que entendia devidos, com os quais, todavia, não concordou o credor. Desse modo, sobre sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo devedor, é descabida a xação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a xação de honorários.
Os embargos de declaração opostos (fl. 96/101) foram rejeitados (fls. 109/114).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 123/137, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
cálculo restrita ao valor controvertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
VII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não houve discordância do credor exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento.
Sem honorários recursais.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.