DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA Ú… — CC CC 216737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, o suscitado, por sua vez, por entender que o INSS deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, incluindo a entidade autárquica no polo passivo e, após, declarou a sua incompetência, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, o suscitante, afirma que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que versa sobre descontos associativos indevidos, por ser hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e simples entre a associação e o INSS, in verbis (fls.
- 149-150): Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato.
- O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Adelson Quirino da Silva em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, pleiteando o reconhecimento de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como indenização por danos morais.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, o suscitado, por sua vez, por entender que o INSS deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, incluindo a entidade autárquica no polo passivo e, após, declarou a sua incompetência, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal (fls. 128-133 e 143-145).
O JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, o suscitante, afirma que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que versa sobre descontos associativos indevidos, por ser hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e simples entre a associação e o INSS, in verbis (fls. 149-150):
Verifico que a presente ação foi proposta apenas em face de Associação/Sindicato. O magistrado estadual entendeu que a situação ensejaria a inclusão do INSS no polo passivo da ação por supostamente existir um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as Associações. Para tanto, intimou a parte autora para emendar a inicial sob pena de extinção do feito. Os fatos narrados na inicial denotam relações jurídicas diversas, quais sejam, uma relação ex lege entre o INSS e o beneficiário, e uma outra relação decorrente de um suposto contrato entre o segurado do INSS e a Associação demandada.
A conexão das relações decorrem da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que criou a base jurídica para os termos de Cooperação que possibilitam os descontos das associações que atuam legalmente.
Sob o aspecto processual, dessa forma, não estamos diante de um litisconsórcio unitário, mas sim simples e não obrigatório. O fato de ser possível existir SOLIDARIEDADE no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual.
Tanto é que, o autor, no caso em tela, pode escolher a quem demandar, pode escolher demandar a ambos de forma separada ou a ambos em uma mesmo
[trecho intermediário suprimido]
em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Assim, uma vez que na demanda judicial em conflito não há interesse de quaisquer dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS. INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.