DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2167381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.1326-1328): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- CONTAS BANCÁRIAS NA MODALIDADE CADERNETA DE POUPANÇA.
- PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.1326-1328):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTAS BANCÁRIAS NA MODALIDADE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA QUANDO DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO OPERADA. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS DAS PARTES. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. PREVALÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1- Assim, entendo que não relata com delidade os atos desenvolvidos no processo, eis que houve o devido enfrentamento do ponto em destaque, sendo a alegação de prescrição afastada em decisão de evento 46.
2 - Ocorre que o banco deixou de se opor à decisão que indeferiu sua tese de prescrição. Nesse aspecto, a jurisprudência reiterada do STJ, estabelece que ca preclusa a controvérsia sobre a prescrição se o julgador afasta a sua ocorrência ao sanear a causa e a parte interessada não interpõe, em seguida, o recurso cabível, renovando a tese apenas nas razões do recurso de apelação.
3 - Conforme consta nos autos, ambas as partes trouxeram provas de cunho técnico, tais como memoriais de cálculo e laudos (eventos 78, 80 e 83), sendo que diante da severa discordância entre os cálculos, o juízo nomeou perito para Laudo após a sentença de 1ª fase, colhendo prévios quesitos, o trabalho foi realizado e carreado aos autos no evento 125.
4 - Houve manifestação, por parte do banco, acerca do Laudo (evento 156), quando foi requerido esclarecimento quanto a certos pontos do trabalho, sendo que, em decisão de evento 160, houve a determinação para que o expert se pronunciasse a tais temas contestados. No evento 165 o pro ssional comparece e avia informações com as devidas respostas, intimado, o requerido ao se manifestar arguiu que a cota do perito não responde às suas indagações e requer pela desconsideração do laudo de evento 125 e julgamento conforme cálculos realizados por assistente técnico do banco.
5 - Pois bem, constata-se que o apelante sempre que se manifestou sobre o laudo do juízo, limitou-se a requerer a rejeição dos cálculos apresentados pela Contadoria e acolhimento integral cálculos apresentados pelo Assistente Técnico do Banco Réu, sem, contudo, proceder pela impugnação do laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.