DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de… — CC CC 216739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Cesar Augusto Luchese foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, na Ação Penal n.
- 5007335-95.2021.8.24.0004, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Cesar Augusto Luchese foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, na Ação Penal n. 5007335-95.2021.8.24.0004, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
Por força do cumprimento de mandado de prisão, o sentenciado encontra-se recolhido desde 16/01/2025 no Presídio Estadual de Soledade/RS. Em razão disso, em 20/01/2025, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito do Rio Grande do Sul competente, ao fundamento de que o apenado se encontrava recolhido naquele presídio.
Em 02/05/2025, o Juízo de Direito da Comarca de Passo Fundo/RS determinou a devolução dos autos à 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, assentando que a competência para a execução não se desloca pelo local de recolhimento e que a condenação é oriunda da Comarca de Araranguá/SC.
Porém, em 25/09/2025, o Juízo de Direito catarinense devolveu novamente os autos ao Juízo de Direito de Passo Fundo/RS, alegando superlotação e interdição judicial da unidade prisional local, bem como pendência de saneamento, determinando a remessa apenas após recambiamento do apenado
Diante da resistência ao processamento da execução pelo juízo da condenação, o Juízo de Direito sul-rio-grandense instaurou conflito negativo de competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araranguá/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.