DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCA… — REsp REsp 2167404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIDOR QUE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
- DIREITO AO BENEFÍCIO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O DIREITO À GRATUIDADE NÃO PODE SER EXERCIDO (fl.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10306, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. SERVIDOR QUE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR COM 65 ANOS DE IDADE OU MAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O DIREITO À GRATUIDADE NÃO PODE SER EXERCIDO (fl. 352).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 1º da MP 2.165-36/2001 e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que "o STJ já firmou jurisprudência de que o auxílio-transporte tem o intuito de custear despesas com o deslocamento do servidor, seja com transporte coletivo ou particular" (fl. 364).
Alega, ainda, que "a Administração pública Federal está se desincumbindo de indenizar o auxílio-transporte aos idosos e os largam a própria sorte para conseguir ocupar os assentos limitados nos ônibus de viagem" (fl. 384).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da percepção do auxílio-transporte por servidores maiores de 65 anos, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
.. a Orientação Normativa SRH nº 4/2011 foi revogada pela Instrução Normativa SRH nº 207/2019, a qual deixou de exigir a apresentação dos "bilhetes" para fins de comprovação, porém manteve a vedação ao pagamento de auxílio-transporte para deslocamento com veículo próprio, bem como determinou a vedação do pagamento do referido auxílio aos servidores e empregados públicos que fizerem jus a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, por possuírem 65 anos de idade ou mais, conforme definido no § 2º do art. 230 da Constituição Federal.
..
No que tange aos servidores com 65 anos de idade ou mais, é certo que gozam da garantia constitucional da gratuidade na utilização de transporte coletivo, não cabendo à Administração Pública arcar com o ônus advindo da não fruição de tal direito ao ser feita opção pela utilização de veículo próprio ou
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, possibilitando o recebimento do auxílio-transporte ao servidor que utiliza veículo próprio ou coletivo no deslocamento entre residência e local de trabalho.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.