DECISÃO Em análise, recurso especial adesivo interposto por CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CEL… — REsp REsp 2167404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial adesivo interposto por CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- SERVIDOR QUE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
- DIREITO AO BENEFÍCIO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O DIREITO À GRATUIDADE NÃO PODE SER EXERCIDO (fl.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10306, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial adesivo interposto por CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. SERVIDOR QUE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR COM 65 ANOS DE IDADE OU MAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O DIREITO À GRATUIDADE NÃO PODE SER EXERCIDO (fl. 352).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 5º, XXI, da Constituição da República; 485, IV, do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 2º-A da Lei 9.494/1997; 7º e 48 a 55 do Decreto-Lei 1.402/1939; e 511, 512, 513 e 558 da CLT.
Alega, em síntese, que "não é razoável conferir a uma "Seção Sindical" com apenas um punhado de associados o mesmo tratamento processual dado a um Sindicato, de âmbito nacional, que possui cerca de 70.000 (setenta mil) sindicalizados" (fl. 423).
Sustenta, ainda, que, além de não ter a legitimação extraordinária, a associação recorrida "deveria ter juntado aos autos a relação nominal completa dos substituídos, acompanhada das autorizações pertinentes e a indicação dos respectivos endereços, consoante estabelecido no parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97" (fl. 426).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
Inicialmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta afronta ao art. 5º, XXI, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de sindicato da associação recorrida, bem como da sua atuação como substituta processual, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial adesivo e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.