ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART.
- 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão sobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC exige reexame de provas.
2. O Tribunal de origem considerou que não havia urgência que justificasse a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho impugnado possui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
acórdão vergastado, a evidenciar que não é necessária a reanálise do conjunto fático-probatório .. (e-STJ fls. 1304-1307).
No entanto, conforme a própria agravante afirma, para verificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais seria necessário analisar "a urgência da questão", isto é, a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E, conforme já bem apontado na decisão monocrática, essa análise exige o reexame das provas dos autos sobre a configuração de circunstâncias fáticas que indicam a urgência, reexame este que não foi impugnado de forma específica pela parte agravante, que se limitou a negar a incidência da súmula nº 7 do STJ, mas não demonstrou os fatos incontroversos sobre os quais recairia o exame jurídico sobre a urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.