ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 10091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUAD CARLOS ZARZAR contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 637-642).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) por não restar configurada a apontada omissão da Corte local, visto que esta teria enfrentado o tema da sucumbência tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) pela inviabilidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso especial, por demandar tal tarefa o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica o conhecimento do apelo nobre no tocante ao dissídio
[trecho intermediário suprimido]
qual o dispositivo de lei federal específico teria sido interpretado pela Corte local de forma distinta da interpretação que lhe tenha sido conferida por outros tribunais, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.