DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da C… — CC CC 216744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou Inquérito Policial n.
- 5003967-24.2021.4.04.7100 para apurar a prática dos supostos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro atribuídos a Jaime Lago.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3605, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou Inquérito Policial n. 5003967-24.2021.4.04.7100 para apurar a prática dos supostos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro atribuídos a Jaime Lago.
Posteriormente, ao apresentar o Relatório Final desta apuração, a autoridade policial destacou expressamente a existência de indícios relacionados à prática do crime de usura por parte de Jaime Lago. Todavia, o investigado não foi formalmente indiciado por esse delito, uma vez que tal conduta não integrava o escopo original da investigação.
Adiante, o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, acolhendo parecer do Parquet federal, declinou da competência, em relação ao delito de usura, ao fundamento de que por se tratar de crime contra economia popular, a competência para julgá-lo e da Justiça Estadual.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da C omarca de Caxias do Sul/RS, por sua vez, suscitou conflito de competência, alegando, para tanto, que há conexão probatório entre o delito de usura e os demais crimes investigados perante a Justiça Federal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
É cediço que, nos termos do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal, a comprovação de um crime pode impactar ou ajudar a comprovar outro, bem como pode haver uma relação de finalidade e meio entre os delitos. Por isso, as persecuções penais devem tramitar juntas promovendo maior efetividade da investigação, economia processual e segurança jurídica.
Em sentido semelhante:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL DA MESMA LOCALIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. INDÍCIOS DE PREJUÍZO CAUSADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS JÁ INVESTIGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Situação em que depoimentos colhidos nos autos apontam a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
de cheques apreendidos revela indícios da prática de usura, não como atividade criminosa isolada, mas como elemento integrante de um esquema delitivo mais amplo. Na esteira do entendimento do Juízo suscitante, tais cheques, considerados indicativos de usura, estão inseridos no mesmo conjunto fático-probatório que fundamenta as investigações por evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Por essa razão, a apuração da usura de forma dissociada pela Justiça Estadual comprometeria a compreensão integral do modus operandi da organização criminosa, além disso a prova da usura está intrinsecamente ligada à elucidação dos crimes de competência federal, configurando a conexão probatória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.