ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 216745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTO CUSTO.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12491, 14759
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTO CUSTO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União.
2. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno insurgindo-se contra decisão que confirmou a competência da Justiça estadual para processar demanda postulando tratamento de saúde domiciliar (fls. 873/880).
A parte recorrente defende que o decisório deve ser revisto e sustenta que, conforme fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE (Tema n. 793), a responsabilidade pela execução de políticas de saúde é solidária entre
[trecho intermediário suprimido]
DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
(CC n. 214.345/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Registre-se que questões relacionadas com o tipo de tratamento, sua pertinência ou extensão são temas relativos ao mérito que não devem ser apreciados neste incidente.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.