DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M — AREsp AREsp 2167472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.
- M. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC, e 3º do Decreto-Lei n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. G. M. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC, e 3º do Decreto-Lei n. 1.301/1973, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.707-1.710).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 1.763-1.779.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos. O julgado foi assim ementado (fls. 1.382-1.390):
ALIMENTOS. OFERTA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DIRETO DE DIVERSAS OUTRAS DESPESAS (MORADIA, FUNCIONÁRIOS, PLANO DE SAÚDE, MENSALIDADE ESCOLAR, ETC). AUTOR QUE GOZA DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PRETENSÃO DO ALIMENTANTE NA REDUÇÃO E REEQUILÍBRIO COM A GENITORA DAS DESPESAS DOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM HABITAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DEVEM SER RATEADOS NA PROPORÇÃO DE 2/3, NA MEDIDA EM A GENITORA TAMBÉM IRÁ USUFRUIR DE TAIS BENEFICIOS. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM PECÚNIA DETERMINADA PARA R$ 10.000,00. DETERMINADO O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS À MORADIA E PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.535-1.540 e 1.575-1.579).
Os segundos embargos opostos pela parte agravada não foram conhecidos (fls. 1.550-1.551).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de sanar contradição na fundamentação do acórdão ao fixar o índice de correção monetária dos alimentos pelo IGPM e omissão na apreciação do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.301/1973; e
b) 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.301/1973, visto que o acórdão recorrido atribuiu ao alimentante a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre os alimentos, em contrariedade ao disposto no referido artigo.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.