DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ DELFINO CAMPOS JUNIOR contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2167495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LUIZ DELFINO CAMPOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado, por seu caput: ADMINISTRATIVO.
- DIREITO A REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO QUE O AUTOR OCUPAVA, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
- TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE MILITAR (fl.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LUIZ DELFINO CAMPOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado, por seu caput:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO ILEGAL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI 6.880/80. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXISTÊNCIA. DIREITO A REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO QUE O AUTOR OCUPAVA, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AJUDA-DE-CUSTO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAR O CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE MILITAR (fl. 1.471).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) violação do art. 3º, XI, b, da Medida Provisória 2.215-10/2001, porquanto "o benefício de ajuda de custo de transferência para a inatividade é consectário lógico-jurídico da reforma militar" e "independe de qualquer mudança de sede do militar" (fl. 1.563); e ii) que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece o direito à ajuda de custo por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, sem necessidade de comprovação de deslocamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que mesmo o militar transferido para a inatividade faz jus ao pagamento da ajuda de custo, porquanto a legislação que prevê o questionado direito e não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, a reforma do militar.
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
1. "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
2. Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.
3. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da parte recorrente à ajuda de custo por ocasião de sua transferência para a inatividade remunerada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.