DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ANTONIO CELSO CIPRIANI, t… — CC CC 216754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 899, 4993, 864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ANTONIO CELSO CIPRIANI, tendo como suscitados, o r. juízo de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita o processo falimentar da Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100 ) e a 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0106800-26.2002.5.10.0019, aforada por MARINA DUTRA CALDAS.
Aduz o suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada e, por conseguinte, autorizou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação laboral, na qual figura como reclamado, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer o sobrestamento da decisão ora atacada e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 2/24).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial e/ou falência, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros desta Casa: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020 ; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/12/2016; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
[trecho intermediário suprimido]
o acervo patrimonial do insurgente realizado no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, responsável pela apreciação do Processo de Falência de Transbrasil S/A (processo n.º 0079104-04.2001.8.26.0100), para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa falida e de seus ex-controladores concernentes à reclamação trabalhista nº 0106800-26.2002.5.10.0019, em curso no juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes ao suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.