DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou proviment… — REsp REsp 2167541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na aplicação das Súmulas ns.
- 7/STJ e 280 e 284/STF e do entendimento firmado pelo STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n.
- Sustenta a Agravante a existência de omissões no acórdão quanto à alegação de incompetência da Vice-Reitora para realizar a análise da disponibilização da vaga para nomeação da impetrante e quanto ao fato de ter havido aposentadoria de três professores, bem como a contratação de seis professores substitutos ao longo da vigência do concurso público.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11909, 10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 280 e 284/STF e do entendimento firmado pelo STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI).
Sustenta a Agravante a existência de omissões no acórdão quanto à alegação de incompetência da Vice-Reitora para realizar a análise da disponibilização da vaga para nomeação da impetrante e quanto ao fato de ter havido aposentadoria de três professores, bem como a contratação de seis professores substitutos ao longo da vigência do concurso público.
Defende a impossibilidade de remessa necessária quando for proferida sentença ilíquida e em sede de mandado de segurança.
Aponta ter havido violação ao devido processo legal, porquanto a remessa necessária não teria analisado todos os argumentos lançados na inicial e nulidade do julgamento porquanto as notas taquigráficas não foram disponibilizadas e foi indeferido o pedido sustentação oral formulado.
Alega que a deficiência de fundamentação do acórdão autoriza o conhecimento da questão atinente à incompetência da Vice-Reitora para a práticas dos atos.
Pontua não haver óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF para análise da controvérsia, consignando a exatidão das razões recursais, o que rechaçaria a aplicação da Súmula 284/STF.
Destaca haver julgados desta Corte no sentido de que, em havendo vagas em concursos públicos posteriores à realização de certame para contratação de profissionais, e tendo a administração pública realizado contratações precárias, o aprovado tem direito líquido e certo à nomeação.
Argumenta estar comprovada a irregular contratação de professores temporários, o que convola o direito líquido e certo da autora, em razão da flagrante preterição arbitrária e imotivada.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Não foi apresentada impugnação (fl. 1.502e).
É o relatório.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado.
Posto isso, RECONSIDERO as decisões de fls. 1.426/1.436e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.442/1.496e.
Após retornem os autos conclusos para análise do recurso especial interposto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.