ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2167564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10646
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade
II - O Tribunal local detém competência originária para apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual. Dessa forma , eventual incursão nesta seara por esta Corte Superior vilipendiaria o comando previsto no art. 125, § 2º, da Constituição da República.
III - A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada no entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (fls. 618/625e).
Sustenta a Agravante, em síntese, vindicar o " .. reconhecimento da violação pelos acórdãos recorridos de dispositivos de lei federal (artigos 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil) e, a partir deste reconhecimento, a expedição de ordem ao c. Tribunal a quo para o novo julgamento de recursos antes interpostos pela Agravante, com a correção dos vícios apontados" (fl. 621e).
Aduz, nesse sentido, ser a
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2336105/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.
No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não resta configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.