ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.
2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor.
3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide.
IV. Dispositivo
9. Conflito
[trecho intermediário suprimido]
seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.