DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª … — CC CC 216758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi proposta na Justiça Federal, que reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, aduzindo que (fl.
- 46): .. conforme restou evidenciado pelos documentos juntados, o benefício requerido decorre de acidente de trabalho, o que foi confirmado pela parte autora, no evento 12, DOC1.
- Neste caso, tais circunstâncias afastam a competência deste Juízo para o julgamento e processamento da causa, tendo em vista que a causa originária da lesão decorre do acidente de trabalho sofrido.
- Isto porque as demandas relativas a acidente de trabalho estão expressamente excluídas da competência material da Justiça Federal, consoante reza o art.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 9992, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - ES e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, nos autos de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte.
A demanda foi proposta na Justiça Federal, que reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, aduzindo que (fl. 46):
.. conforme restou evidenciado pelos documentos juntados, o benefício requerido decorre de acidente de trabalho, o que foi confirmado pela parte autora, no evento 12, DOC1.
Neste caso, tais circunstâncias afastam a competência deste Juízo para o julgamento e processamento da causa, tendo em vista que a causa originária da lesão decorre do acidente de trabalho sofrido.
Isto porque as demandas relativas a acidente de trabalho estão expressamente excluídas da competência material da Justiça Federal, consoante reza o art. 109, inc. I, da CF/88: ..
É de suma importância destacar que os precedentes do STJ são firmados no sentido de que, quando da concessão do benefício acidentário, necessário se faz analisar o pedido e a causa de pedir que ensejaram a propositura da ação judicial.
No caso em tela, observa-se que o pedido é a concessão do benefício na modalidade pensão por morte urbana, em decorrência da morte do instituidor, que decorreu de acidente de trabalho.
Os autos foram remetidos à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito de competência, asseverando que (fls. 57-59):
A questão nodal deste momento processual é aferir quem seria competente para processar e julgar esta ação ajuizada contra o INSS, em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima de acidente de trabalho.
Volvendo a temática dos autos, vê-se que a jurisprudência do Colendo STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. Vejamos: ..
Desse modo, diante das ementas supracitadas, entendo que a concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que convenhamos, torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012 .. .
2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.