ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
- 1.A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes.
Resultado indicado
VI - Recurso provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 4854
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REAJUSTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. COEFICIENTE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. IPC - 84,32%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
1.A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
2. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a observância do Plano de Equivalência Salarial deve ser analisada com base nas provas e no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao mês de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32%.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FARIA CABRILLANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 689-696):
CONTRATO - Financiamento Imobiliário - Carteira hipotecária - Ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição de indébito e consignatória - Validade da forma de reajuste livremente pactuada entre as partes - Utilização dos índices da caderneta de poupança - TR - Tabela Price - Admissibilidade - Critério de amortização das parcelas correto - Não aplicação do limite de juros de 10% ou 12% a.a. - Teoria da Revisão ou Lesão por onerosidade excessiva ou
[trecho intermediário suprimido]
à Lei n.º 8.177/91;
III - O índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao mês de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32;
IV - É legal o critério que prevê a incidência da correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização decorrente do pagamento da prestação mensal do contrato;
V - Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes;
VI - Recurso provido.
(REsp n. 1.064.558/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 3/12/2008.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.