ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2167600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese relativa à preservação da competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, diante da possibilidade de configuração de dolo eventual em relação à vítima não visada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a tese relativa à preservação da competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, diante da possibilidade de configuração de dolo eventual em relação à vítima não visada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar a tese de preservação da competência do Tribunal do Júri para analisar a possibilidade de dolo eventual em relação à vítima não visada.
4. A questão também envolve a análise acerca da adequação da decisão que afastou a imputação de tentativa de homicídio em relação à vítima atingida por erro na execução, sem configuração de crime autônomo.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, delimitando os contornos jurídicos da aplicação da regra prevista no artigo 73 do Código Penal ao caso concreto.
6. A tese defensiva do embargante, de que a conduta revelaria dolo eventual quanto à vítima não visada, foi devidamente analisada e afastada no voto condutor do acórdão embargado, que reconheceu a ausência de elemento volitivo dirigido ao resultado que atingiu a referida vítima.
7. Na fase de pronúncia, cabe ao Magistrado aferir a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, além de examinar a adequação típica da conduta descrita na denúncia, o que não impede a realização do controle jurídico acerca da correção da capitulação atribuída.
8. Os aclaratórios veiculam mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que se verifique vício algum na decisão impugnada que justifique a sua oposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
acerca da correção da capitulação atribuída, especialmente quando evidenciada a manifesta impropriedade da imputação.
Assim, não se cuida de usurpação da competência do Tribunal do Júri, mas, sim, do exercício legítimo do juízo de admissibilidade da acusação, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal. A subtração da imputação relativa ao fato que vitimou Roger Soares Silva decorre, pois, da correta subsunção normativa, fundada na constatação de que, no caso concreto, não há espaço para o reconhecimento de crime doloso autônomo em relação àquela vítima.
Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração, na realidade, veiculam mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que se verifique vício na decisão impugnada que justifique a sua oposição. Consiste, na verdade, em uma nítida tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.