DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 18A VARA DE SO… — CC CC 216761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicação.
- Interposta apelação pelo Município de Guaraciaba do Norte, foi proferido acórdão reconhecendo a competência administrativa da União e anulando a sentença, por se tratar de medicamento fornecido pelo SUS e constante do Grupo 1A de financiamento da Assistência Farmacêutica, determinando, assim, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no Tema 793/STF (fl.
- Ato contínuo, os autos foram encaminhados para a Justiça Federal, como determinado no acórdão prolatado (fl.
- Recebidos os autos na 18ª Vara Federal de Sobral - SJ/CE, o Juiz Federal suscitou o presente conflito asseverando "tanto pelas regras anteriores do julgamento do TEMA 1234, quando pelas regras posteriores, a competência da processar a julgar a presente lide é da Justiça Estadual, afigurando-se indevido o declínio dos autos em apreço para este Juízo" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA 18A VARA DE SOBRAL - SJ/CE e o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARACIABA DO NORTE - CE, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, visando a defesa de direito individual indisponível de FRANCISCO EDILSON MELO, contra o MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, objetivando garantir o fornecimento dos medicamentos Prolopa BD e Praximepol, em função do diagnóstico de doença de Parkinson (CID 10 G20).
A ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicação. Interposta apelação pelo Município de Guaraciaba do Norte, foi proferido acórdão reconhecendo a competência administrativa da União e anulando a sentença, por se tratar de medicamento fornecido pelo SUS e constante do Grupo 1A de financiamento da Assistência Farmacêutica, determinando, assim, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no Tema 793/STF (fl. 110).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para a Justiça Federal, como determinado no acórdão prolatado (fl. 132).
Recebidos os autos na 18ª Vara Federal de Sobral - SJ/CE, o Juiz Federal suscitou o presente conflito asseverando "tanto pelas regras anteriores do julgamento do TEMA 1234, quando pelas regras posteriores, a competência da processar a julgar a presente lide é da Justiça Estadual, afigurando-se indevido o declínio dos autos em apreço para este Juízo" (fl. 138).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
[trecho intermediário suprimido]
devem ter seu regular processamento na Justiça Federal, nos termos do comando previsto no item "i" da decisão liminar do STF (Tema 1.234).
No mesmo sentido: AgInt no CC 205.720/DF relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 21/02/2025; CC 211.130/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 7/2/2025; CC 2096 81/RS, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 18/02/2025; CC 210.666/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 14/2/2025, CC 206.529/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 30/9/2024; e CC n. 209.844/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de DJe 27/11/2024.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 18A VARA DE SOBRAL - SJ/CE, o suscitante.
Intimem-se.
Comuniquem-se os juízes envolvidos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 1234/STF. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1A DA RENAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.