DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por FELIPE GABRIEL COLARES DE SOUSA contra decisão q… — RHC RHC 216762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por FELIPE GABRIEL COLARES DE SOUSA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Sustenta a defesa, em síntese, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de ofício, bem como não preenchimento dos requisitos para a manutenção desta e ausência de fundamentação do decreto.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora.
- O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por FELIPE GABRIEL COLARES DE SOUSA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Sustenta a defesa, em síntese, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de ofício, bem como não preenchimento dos requisitos para a manutenção desta e ausência de fundamentação do decreto.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora.
Novas informações foram prestadas (fls. 533-536 e 542-560).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Decido.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas à fl. 559, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão do agravante em 3/11/2025.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.