ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2167650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14735, 4839, 14919, 4854, 14920
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de responsabilidade da instituição financeira.
2. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da omissão e contradição do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para o deslinde da causa, suscitados em embargos de declaração.
3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS COSTA DE ANDRADE (JOÃO CARLOS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL E DANOS MORAIS. TAXA DE OBRA PAGA APÓS PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO BEM. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO.
- Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso da construção de empreendimento habitacional.
- Em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
- Os contratos acostados ao
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, com a efetiva análise das questões omitidas.
Com o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que evidencia a omissão e a contradição do acórdão recorrido em pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ficam prejudicados os demais fundamentos recursais deduzidos por João Carlos,
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante das omissões e contradições verificadas no acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a apreciação expressa das matérias omitidas
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.