DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 216766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP e o d.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação de cobrança proposta por Condomínio Vitta Jardim Interlagos em face de Simone Cristina Michetti e Caixa Econômica Federal.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Federal sob o fundamento de que "tendo em vista que o imóvel foi consolidado em favor da CEF em agosto de 2023 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP e o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação de cobrança proposta por Condomínio Vitta Jardim Interlagos em face de Simone Cristina Michetti e Caixa Econômica Federal.
O d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Federal sob o fundamento de que "tendo em vista que o imóvel foi consolidado em favor da CEF em agosto de 2023 (fls. 309 e fls. 323/325) e, em especial, à luz da determinação de fls. 240, segundo parágrafo, o feito deverá ser devolvido à Justiça Federal e, lá, naquela Justiça, se o caso, o conflito suscitado (artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil)"(fl. 353).
O d. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "conforme documento juntado no ID 344099818, a CEF consolidou o imóvel em 25/08/23, pelo que os débitos relativos à taxa condominial não são de sua responsabilidade, pois referentes ao período de 03/20 a 08/20. Assim sendo, não vislumbro qualquer pertinência subjetiva da CEF quanto ao objeto da presente ação, pelo que os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual local, com a observância dos termos das Súmulas 224 e 254 do STJ" (fls. 358/359).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula n. 150 do STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula n. 224 do STJ orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo estadual.
Ademais, a Súmula n. 254 do STJ preceitua que não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
No caso, o Juízo Federal adotou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal é
[trecho intermediário suprimido]
aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 131.891/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/09/2014)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE ENTE FEDERAL AFASTADO. 1. Se o Juiz Federal afasta, pelos fundamentos que lhe parecem adequados, interesse de ente federal na lide, deve apenas devolver os autos ao Juízo Estadual. 2. Não cabe, em conflito de competência, apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo Federal que afasta o interesse de ente federal na lide. (AgRg no CC 88.126/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 28/11/2007)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.