DECISÃO JOAO VICTOR ALVES VIANA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2167740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VICTOR ALVES VIANA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, foi apontada a violação do art.
- Em síntese, insurge-se em relação à fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VICTOR ALVES VIANA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 0070015-45.2023.9.21.0001.
Nas razões recursais, foi apontada a violação do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Em síntese, insurge-se em relação à fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, embora a pena-base haja sido fixada no mínimo legal. Assevera que a mera natureza do delito (tortura) não é capaz de determinar o regime inicial de cumprimento (fls. 754-760).
Requer, por isso, a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 798-803).
Decido.
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição do dispositivo de lei presumidamente contrariado, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 10 anos de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, "a", c/c o § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, 242, § 2º, I e II e 233, parágrafo único, do CPM.
A Corte recursal deu parcial provimento ao apelo da acusação, a fim de absolver os réus pelos delitos de ameaça e roubo. Manteve, contudo, a condenação pelo delito de tortura e estabeleceu a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo salientou que "foi fixado o regime fechado para o cumprimento da pena (o que, aliás, é a regra geral prevista no Código Penal Militar)" (fl. 751).
A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal.
Em virtude do quantitativo de pena fixado, deve ser fixado o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da reprimenda, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 7º, da
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal" (RHC n. 76.642/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., DJe 28/10/2016).
No caso em análise, diante da ausência de fundamentação adequada a respeito do regime inicial de cumprimento de pena e fixada a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
À vista do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Comunique-se com urgência as instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.