DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL/RS, com fundamento n… — REsp REsp 2167746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL/RS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- 5006548-17.2018.4.04.7100, que negou provimento à apelação do Município e deu provimento à apelação da União, mantendo a improcedência dos pedidos e majorando os honorários advocatícios.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5006548-17.2018.4.04.7100, que negou provimento à apelação do Município e deu provimento à apelação da União, mantendo a improcedência dos pedidos e majorando os honorários advocatícios. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 205):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ARTIGO 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REMUNERAÇÃO DO CAPITAL AUFERIDA ANTES DA DATA FIXADA PARA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Somente no momento da efetiva entrega pela União de parte de seu patrimônio, em conformidade com o artigo 159 da Constituição Federal, é que há a correspondente transferência jurídica da sua titularidade. 2. Pertence à União eventual remuneração do capital auferida até as datas previstas na Constituição Federal para a transferência das receitas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 3. A fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplica-se para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, e não para redução da verba honorária (tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta como ofendidos os arts. 3º do Decreto n. 93.872/1986; 3º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.099/2009; 2º-A, § 2º, da Lei n. 9.703/1998; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e 884 do Código Civil, além de invocar o art. 3 da Emenda Constitucional n. 113/2021 (fls. 228-233).
No mérito, assevera que a Taxa Selic deve incidir sobre os valores destinados ao FPM "reservados" na Conta Única, desde os respectivos decêndios de arrecadação, por força da disciplina dos depósitos relativos a fundos públicos (Lei n. 12.099/2009, c.c. Lei n. 9.703/1998 e Lei n. 9.250/1995) e do regime de unificação de caixa (Decreto n. 93.872/1986), bem como pela vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) em virtude da remuneração do capital pela União sem repasse da atualização aos Municípios.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para determinar "a incidência da Taxa SELIC sobre os repasses da União das parcelas de 1% do FPM ou, pelo princípio da eventualidade, o direito
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.600/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 203), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). PARCELAS DE 1% (ALÍNEAS D E E DO INCISO I DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ANTES DAS DATAS CONSTITUCIONAIS DE ENTREGA. TITULARIDADE DOS VALORES ATÉ O REPASSE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.