DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara Federal d… — CC CC 216775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara Federal de Sinop - SJ/MT, em ação movida por Antônio Arruda de Assis postulando benefício assistencial contra o INSS.
- A ação foi distribuída perante o Juízo estadual da Vara Única de Nova Monte Verde, o qual recusou a jurisdição delegada e remeteu os autos à Justiça Federal.
- O incidente é suscitado considerando o critério de distância entre o domicílio da parte autora e a sede da Justiça Federal, de modo que seria autorizado à parte requerente eleger a propositura perante a Justiça estadual, tal como o fez.
- O conflito se dá entre Juízo federal e o estadual, no exercício de competência delegada, ao qual foi distribuída a demanda, nos termos da exordial e da petição de fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11947
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara Federal de Sinop - SJ/MT, em ação movida por Antônio Arruda de Assis postulando benefício assistencial contra o INSS.
A ação foi distribuída perante o Juízo estadual da Vara Única de Nova Monte Verde, o qual recusou a jurisdição delegada e remeteu os autos à Justiça Federal.
O incidente é suscitado considerando o critério de distância entre o domicílio da parte autora e a sede da Justiça Federal, de modo que seria autorizado à parte requerente eleger a propositura perante a Justiça estadual, tal como o fez.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O conflito se dá entre Juízo federal e o estadual, no exercício de competência delegada, ao qual foi distribuída a demanda, nos termos da exordial e da petição de fls. 11-12.
Em tais situações, a Súmula n. 3/STJ estabelece que " c ompete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RI/STJ, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento. Ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.