DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DALMOLIN ZUCHETTO, com fundamento … — REsp REsp 2167780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DALMOLIN ZUCHETTO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Ocorrendo a morte de qualquer das partes, impõe se a realização da sucessão processual (CPC, art.
- 110), sendo dever do Juiz, nesse caso, suspender o processo e adotar as providências cabíveis (CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS DALMOLIN ZUCHETTO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 158, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS - FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA - ACORDOS CELEBRADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DA LIDE EXECUTIVA SEM A ANUÊNCIA E/OU PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTOS QUE RESULTARAM NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DOS HERDEIROS - ATOS PROCESSUAIS DECLARADOS NULOS - DECISÃO AGRAVADA CASSADA RECURSO PROVIDO.
1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, impõe se a realização da sucessão processual (CPC, art. 110), sendo dever do Juiz, nesse caso, suspender o processo e adotar as providências cabíveis (CPC, art. 313, §§ 1º e 2º).
2. Inobservadas as normas legais aplicáveis à situação que se configurou nos autos, restando evidente o prejuízo à defesa dos herdeiros em razão da ausência de intimação válida do Espólio ou dos sucessores do executado falecido para se defender, impõe se decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que deu prosseguimento ao trâmite processual, a fim de que, antes da prolação de qualquer decisão, seja oportunizado a ambas as partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. É evidente a caracterização de prejuízo processual, advindo da não suspensão do feito e ausência de regularização da representação processual, sendo absolutamente incoerente que a execução prossiga para recebimento de valores inexplicáveis e astronômicos, cujos cálculos jamais foram questionados, dando azo à utilização do processo como instrumento hábil ao enriquecimento sem causa, em absoluta contrariedade ao princípio da boa fé processual.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 223-232, e-STJ,).
Nas razões do especial (fls. 247-290, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 110, 141, 276, 278, 282, 283, § único, 313, I, §§ 1º e 2º, 492, 505, 507, 1.022, II, III, e 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorrência de julgamento extra petita; (iii) preclusão da matéria relativa à nulidade processual; (iv) inocorrência de prejuízo a justificar a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 223-232, e-STJ), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito das teses destacadas pela parte nos aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.