DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Rio G… — REsp REsp 2167825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINDILOJAS/RN em face de sentença que julgou o mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6058, 6062, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 231/232):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Apelação interposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINDILOJAS/RN em face de sentença que julgou o mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil.
2. O mandado de segurança tem por objeto a incidência da contribuição previdenciária decorrente de reclamações trabalhistas lançadas em desacordo com o que determina o § 2º do art. 43 da Lei n.º 8.212/91, ou seja, das contribuições lançadas após o decurso de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da prestação do serviço, bem como que fosse reconhecido o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
3. Rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva da autoridade apontada por coatora. Isso porque a legitimidade passiva no mandado de segurança não é apenas de quem praticou o ato, mas também de quem pode corrigi-lo (nesse sentido: STJ, REsp 1220685/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2011). No caso das reclamações trabalhistas, uma vez homologado o valor das contribuições, há o exaurimento das atribuições do Juiz Laboral, de modo que este não tem mais condições de corrigir o ato apontado por ilegal. Ademais, há também pedido de declaração do direito à compensação dos créditos vencidos nos últimos cinco anos, para o qual é inegável a legitimidade do Delegado da Receita Federal.
4. Ante a natureza tributária das contribuições previdenciárias, devem reger-se pelas disposições do Código Tributário Nacional (art. 173, 1), não incidindo a Lei nº 8.212/91 (lei ordinária). Até porque o CTN é norma especial que deve prevalecer sobre a regra geral contida no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
5. O fato gerador das contribuições previdenciárias em discussão é o trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
no momento da decisão, sendo o Magistrado do Trabalho a autoridade responsável por tal ato." (AIRR-1215-71.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16.8.2019).
6. Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 569.056, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que "o lançamento, a notificação e a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento. Afinal, a base de cálculo é o valor mesmo do salário".
(REsp 1.764.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020)
Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação jurisprudencial, ao reconhecer que o prazo decadencial se inicia a partir do ato judicial que condena a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, e não da data da prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.