DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão monocrática que… — REsp REsp 2167856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (CREMERN) (fls.
- Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RN em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de diversos Municípios, visando à pactuação entre os entes para a prestação de serviços pela APAMIM, foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa ad causam (fls.
- O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente (fls.
- Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 12517, 12512
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (CREMERN) (fls. 1812-1818).
Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RN em face da União, do Estado do Rio Grande do Norte e de diversos Municípios, visando à pactuação entre os entes para a prestação de serviços pela APAMIM, foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa ad causam (fls. 1116-1117).
O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente (fls. 1354-1355).
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1544-1546).
Nas razões do recurso especial, o CREMERN aduziu violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 3.268/1957; 1º, inciso IV, 3º e 5º da Lei n. 7.347/1985; 6º, 9º, 10º, 355, inciso I, do CPC, diante da negativa de vigência dos dispositivos legais que conferem legitimidade ao Conselho para a propositura de ação civil pública. Reforçou, ademais, a ocorrência de decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, contraditório e devido processo legal.
Pretendeu a reforma do julgado para que seja julgado integralmente procedente o pedido inicial, determinando-se o redimensionamento financeiro dos parâmetros definidos em convênio firmado pela APAMIM junto ao Município de Mossoró (fls. 1610-1631).
Nesta Corte Superior, o recurso especial do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RN foi provido (fls. 1812-1818).
Neste agravo interno, pretende a parte agravante a reforma da decisão, ao argumento de que a alegação de decisão surpresa não encontra amparo nos autos, uma vez que o CREMERN dedicou extenso capítulo de sua petição inicial à defesa de sua legitimidade ativa, enfrentando a questão de forma expressa e exaustiva.
Aduz que a questão da legitimidade ativa foi amplamente debatida desde o início do processo, não havendo violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a sentença apenas resolveu uma questão já posta e discutida pela parte interessada.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame de preliminares de mérito, como a ilegitimidade ativa, não configura decisão surpresa, especialmente quando a matéria já foi objeto de manifestação das partes nos autos.
Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, reconsiderad a a decisão de fls. 1812-1818, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1) RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CAPÍTULO NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE O TEMA DA LEGITIMIDADE ATIVA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO COLETIVO E NÃO NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E NA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.