DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2167917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Dissolução do contrato por iniciativa do adquirente.
- Contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/18.
Resultado indicado
Recurso das rés desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO RESIDENCIAL FIGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 238):
Compromisso de venda e compra. Dissolução do contrato por iniciativa do adquirente. Contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/18. Caso, porém, em que a retenção na forma do art. 32-A da Lei 6.766/79, de 10% do valor atualizado do contrato, importaria perda total dos valores desembolsados pelo comprador, vedada pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Retenção autorizada conforme a orientação da Câmara, no percentual de 20% dos valores pagos pelo comprador. Retenção dos débitos do IPTU também devida. Restituição na forma da lei. Comissão de corretagem que não pode ser descontada ou retida pelos réus, ausente prévia informação de seu valor aos consumidores. Acertada a imposição, também à ré, dos ônus da sucumbência, inclusive por força da causalidade. Honorários arbitrados conforme os parâmetros do art. 85, par. 2º, do CPC Sentença em parte revista. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso das rés desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, insurgindo-se, em resumo, a devolução dos valores pagos pelo comprador, incluindo comissão de corretagem, e a não aplicação integral dos descontos previstos na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), alegando violação ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79, ao art. 1.022 do CPC por omissão, aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC por desrespeito a recursos repetitivos, e ao princípio do pacta sunt servanda e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sustenta que o acórdão deixou de aplicar os descontos legais, como multa de 10%, retenção da comissão de corretagem, desconto de tributos e taxa de fruição, e que tais questões foram suscitadas desde a contestação e nos embargos de declaração. Requer o processamento do recurso especial e a reforma do acórdão estadual para aplicação integral do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e observância dos entendimentos firmados em recursos repetitivos do STJ
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJ 08.05.2006 p. 235) Destarte, também neste ponto não vinga o recurso do autor.
Não houve, portanto, sucumbência da parte recorrente nesse aspecto, pois a tese defendida foi acolhida pelo Tribunal de origem, inexistindo reforma ou prejuízo à sua pretensão.
Dessa forma, ausente sucumbência quanto ao tema, não se verifica interesse recursal, sendo incabível o conhecimento do recurso especial nesse ponto, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.