DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, … — REsp REsp 2167932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Embargante aponta a existência de omissão no aresto em comento.
- Acolhimento apenas para abarcar o tema que não constou na decisão já emitida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 120-124):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desconsideração da personalidade jurídica. Embargante aponta a existência de omissão no aresto em comento. Acolhimento apenas para abarcar o tema que não constou na decisão já emitida. Sem alteração no resultado prático do Acórdão. O interessado na extinção da dívida pode pagá-la, sem que implique ato abusivo da personalidade jurídica ou fraudulento. Hipótese em que não se afigura cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial, fraude e abuso de direitos. Prequestionamento anotado. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 127-165), alega violação aos arts. 50, §§1º e 2º; 422; 1.034, II; 1.036; 1.102; 1.103, IV; 1.106; 1.109; e 1.080, do Código Civil, e ao art. 105 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no enfrentamento dos fundamentos legais e dissídio jurisprudencial.
A recorrente descreve a insolvência e inatividade de fato da empresa, frustradas as diligências de constrição, e pagamento seletivo de dívida de outras sociedades do mesmo ramo com responsabilidade pessoal dos sócios, como indícios de abuso da personalidade.
Requer provimento para desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios, ou, subsidiariamente, anulação do acórdão dos embargos para manifestação expressa sobre os dispositivos federais apontados.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 180.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão
[trecho intermediário suprimido]
demonstra que o aresto paradigma tenha decidido, à luz do art. 50 do Código Civil, em situação fática idêntica e com suporte probatório equivalente, pela desconsideração, de modo a caracterizar interpretação divergente da lei federal.
Ao contrário, o acórdão paulista aplicou o padrão do STJ (AgInt no AREsp 1.797.130/SP) e exigiu "provas robustas" (e-STJ fls. 110, 123), ao passo que o cotejo apresentado é genérico e não supera o ônus do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.