DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gerencial Consultoria, Empreendimentos e Participaçõ… — REsp REsp 2167944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Gerencial Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 2.742/2.743): APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA - CLÁUSULA AD EXITUM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE IMPLEMENTOU - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - REJEITADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- 313 , V , "a", do Código de Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Gerencial Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 2.742/2.743):
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA - CLÁUSULA AD EXITUM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE IMPLEMENTOU - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - REJEITADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 313 , V , "a", do Código de Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente, o que não é o caso dos autos.
Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que os pagamentos ditos como indevidos pelo ente público iniciaram em agosto de 2017 e, computando-se o lapso prescricional, tem-se que não decorreu o quinquênio legal, haja vista que a reconvenção fora protocolada em 25.05.2022.
Conforme se infere do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a contraprestação da avença será efetuado após a conclusão do êxito administrativo ou judicial favorável ao ente público contratante, situação essa que não ocorreu até o presente momento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.818/2.825 e 2.853/2.859).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 313, V, a, do CPC, aduzindo "ser clara a situação de prejudicialidade externa, em especial considerando que os Autos n. 0806841- 69.2017.8.12.0002 julgam se foi ou não legal a compensação administrativa realizada pelo município" (fl. 2.933), razão pela qual o processo de origem deveria ser suspenso; discorre que "subsiste grande risco de os Autos n. 0806841-69.2017.8.12.0002 julgarem válida a compensação administrativa realizada, de forma que haverá decisões contraditórias exaradas pelo mesmo Excelentíssimo Desembargador Relator no âmbito do E. TJMS" (fl. 2.946);
(II) 40, XIV, da Lei n. 8.666/93; e 884 do CC; defendendo uma interpretação restritiva da referida disposição legal no que tange aos contratos administrativos e ao prazo para pagamento, "não superior a 30 dias do prazo para pagamento da última parcela (transito em julgado administrativo), prazo há muito decorrido" (fl. 2.934); expõe que "uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
aspecto, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise dessa questão revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ.
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.787.998/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/9/2020.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.