DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, … — REsp REsp 2167947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA O RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO PELA SEGUNDA RECORRENTE.
- RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS E QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PETROS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 6104, 6178, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 533-534, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PETROS. CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS. DEPENDENTE FILHO MAIOR E INVÁLIDO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, PARA O RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO PELA SEGUNDA RECORRENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS E QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PETROS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte e de restabelecimento da complementação/suplementação da pensão em favor do apelado. Ademais, o juízo a quo condenou o INSS em danos morais. 2. O cancelamento ou suspensão do pagamento de benefício previdenciário sem a observância do devido processo legal constitui ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro a ensejar dano moral indenizável, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Não se desincumbiu o INSS, como depositário do processo administrativo, do ônus de provar que observou o devido processo legal no cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário. 3. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 4. A parte autora comprova todos os requisitos acima discriminados, fazendo jus ao restabelecimento pelo INSS da pensão por morte na qualidade de filho maior e inválido do instituidor da pensão. Por consequência, o querelante também tem direito ao restabelecimento da complementação/suplementação do aludido benefício pela PETROS. 5. Retificação de ofício da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária das parcelas pagas em atraso pelo INSS, que devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de
[trecho intermediário suprimido]
em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp 1288998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Dje 24.9.2020).4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.735.197/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021, grifou-se)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.